quarta-feira, 15 de março de 2023

Reflexão: «Simplex ambiental = Fragilex ambiental»

O simplex ambiental, como foi designado o Decreto-Lei nº 11/2023, de 10 de fevereiro, não é mais do que a fragilização de regras ambientais para que os operadores económicos vejam os seus projetos avançar mais fácil e rapidamente.

Por Heloísa Apolónia

«Ora, este é objetivamente o primeiro erro em que assenta o referido diploma legal: parte da premissa de que as regras ambientais e as exigências de avaliação dos impactes ambientais de um determinado projeto são um real obstáculo à dinâmica económica e que se incluem num rol de burocracias administrativas.

Esta é uma lógica que já a Conferência do Rio, em 1992, procurou combater, com a ideia de que não há desenvolvimento nem progresso, se o ambiente não for cuidado, desde logo porque ele é uma das bases indispensáveis para a promoção da qualidade de vida. Contudo, aqueles que dão alma e corpo a este sistema capitalista, não conseguem entrar nessa engrenagem, a não ser nos discursos palacianos que floreiam hipocritamente com as cores da Natureza. Quando toca, no entanto, a tomar decisões, a sua essência desmascara-se e ajustam as regras ambientais para que sirvam melhor o lucro económico.

E a hipocrisia é tanta que ainda sugerem que é também em nome de causas ambientais que destroem as exigências ambientais! Usam, então, termos apelativos, tais como «transição energética», «economia circular» ou «descarbonização da economia», onde cabem novas oportunidades de negócio para vários grupos económicos, para procurar convencer que, em nome do seu objetivo, é justo que estejam dispensados de várias exigências e regras de proteção ambiental.

Por tudo isto, o dito simplex ambiental dispensa um conjunto de projetos do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA). Por exemplo, novos projetos de indústria alimentar, têxtil, de cortumes, madeira, papel ou borracha, se localizados em parques ou polos industriais situados fora de áreas sensíveis, que distem em mais de meio quilómetro de zonas residenciais e que ocupem área inferior a 1 ha (ou seja, 10 mil m2), não serão, de todo, sujeitos a AIA. Projetos de alteração e ampliação de produção e transformação de metais, de indústria mineral, química, alimentar, têxtil, de cortumes, madeira, papel ou borracha serão totalmente dispensados de AIA, mesmo se se localizarem fora de parques ou polos industriais, se não estiverem em áreas sensíveis, não ocuparem novas áreas, não estiver em causa alteração de atividade ou de substâncias utilizadas e não integrarem componente que corresponda por si a outra tipologia distinta do projeto inicial. Reduz-se também o conjunto de situações em que é obrigatória a AIA, mantendo-se apenas a possibilidade de análise caso a caso, o que na larga maioria das vezes corresponde a dispensa de AIA. A título de exemplo, encontram-se neste caso vários projetos de piscicultura e também projetos de centros electroprodutores de energia solar, se a área ocupada por painéis solares e inversores for igual ou inferior a 100 ha (ou seja, 1 milhão de m2).

Estas opções deixam muitos projetos, com impacto no ambiente, livres de uma avaliação ambiental, da aferição de medidas minimizadoras e de um processo de participação dos cidadãos.

É aqui importante referir que o envolvimento dos cidadãos nas matérias ambientais é crucial e expressamente incentivado por vários acordos internacionais. Não é, assim, compreensível que o Governo, através da eliminação da obrigatoriedade de sujeição de variadíssimos projetos a procedimento de AIA, venha agora impedir os cidadãos de participar nos processos de consulta pública, a partir dos quais podem obter informação detalhada sobre os projetos e emitir a sua opinião, as suas preocupações e as suas sugestões sobre a implementação e execução desses mesmos projetos. O Governo, a pretexto de gerar maior celeridade nos processos, fragiliza inaceitavelmente o direito fundamental dos cidadãos à participação ambiental, indo, inclusivamente, contra o que está inscrito na Constituição da República Portuguesa, que no seu artigo 66º determina que «para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos» realizar e promover um conjunto de medidas aí explicitadas. É esse envolvimento e essa participação dos cidadãos que o Governo está, também, a fragilizar significativamente.

O designado simplex ambiental facilita, ainda, a obtenção do benefício do deferimento tácito, quer nos casos de AIA, quer nos licenciamentos ambientais previstos no regime de prevenção e controlo integrado da poluição, quer no regime de utilização dos recursos hídricos. Isto significa, grosso modo, que, se a entidade administrativa não responder dentro do prazo estipulado, a decisão é favorável à pretensão do proponente ou promotor. Veja-se, portanto, que, ao invés de o Governo optar por dotar a Administração Pública de meios humanos e técnicos que permitam analisar os processos com celeridade e com o rigor necessário, o que faz é encurtar prazos e permitir um regime de aprovação que, com os parcos meios que a Administração Pública detém, geram sérias ameaças à viabilização de projetos que impactam seriamente no ambiente sem a avaliação rigorosa devida. A acrescentar a este facto, o diploma que o Governo PS aprovou e fez publicar determina que a regra do deferimento tácito é aplicável aos procedimentos de AIA já em curso, o que implica, para além de tudo o mais, uma enorme pressão imediata sobre os serviços técnicos e administrativos.

O Governo, através do simplex ambiental, dá, ainda, outros vários passos atrás em matéria de proteção ambiental. Tomemos a título de exemplo, algumas disposições relativas à área dos resíduos, tais como a diminuição significativa do número de produtores de resíduos perigosos obrigados a apresentar um plano de minimização de produção de resíduos; a permissão de alteração de alguns valores limite para determinadas tipologias de resíduos, permitindo assim a deposição de mais resíduos com características de perigosidade em aterros de resíduos não perigosos; ou a possibilidade de emissão de uma licença ambiental para uma pecuária, sem a obrigatoriedade de aprovação prévia de um plano de gestão dos seus efluentes, podendo este ser aprovado posteriormente. (…)» 

Notícias de Aveiro.

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