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domingo, 5 de julho de 2026

REFLEXÃO

DIREITOS À BEIRA-MAR: O QUE A LEI GARANTE NA SUA PRAIA


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As praias portuguesas são domínio público marítimo. Não pertencem às Câmaras Municipais. Não pertencem aos concessionários. Não pertencem ao Estado no sentido em que o Estado possa vendê-las ou privatizá-las. Pertencem a todos — e o acesso é um direito que nenhuma concessão, nenhuma deliberação camarária e nenhum funcionário de bar pode eliminar.

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A praia é domínio público — o que isso significa

O regime jurídico do domínio público hídrico — aprovado pela Lei n.º 54/2005 — é inequívoco: as praias marítimas integram o domínio público do Estado. São bens de uso comum — que qualquer pessoa pode usar livremente, sem necessidade de autorização e sem pagamento de qualquer contrapartida, dentro dos limites definidos pela Lei.

Este estatuto de domínio público tem uma implicação fundamental: ninguém pode apropriar-se de uma praia. Nem vendê-la. Nem vedá-la. Nem condicionar-lhe o acesso. Nem cobrar pela simples utilização do espaço de areia.

As concessões de praia — os bares, os restaurantes, os parques de equipamentos de apoio — são autorizações temporárias de uso privativo de uma parcela do domínio público. São exceções ao princípio do uso comum — e como exceções que são, devem ser interpretadas de forma restrita e estrita.

A concessão não transfere a propriedade. Não transfere o direito de excluir outros utentes. Não atribui ao concessionário qualquer poder sobre o espaço que não está dentro da área concessionada.

A polémica das zonas concessionadas — o que a APA confirmou

Este verão a polémica explodiu com uma clareza que raramente se vê nas questões de direito público em Portugal. A Agência Portuguesa do Ambiente — a APA, autoridade competente para a gestão do domínio público hídrico — foi clara e inequívoca: não existe qualquer lei que proíba os banhistas de colocar chapéu-de-sol em frente às zonas concessionadas.

A APA foi mais longe — classificou expressamente como abuso, por parte dos operadores turísticos, a prática de impedir ou dificultar o acesso ao areal em frente às concessões. E confirmou que o espaço público de uso livre se estende até à linha da água — independentemente de existir uma concessão nas proximidades.

As concessões têm limites físicos definidos. Estão delimitadas por estacas, por vedações ou por marcos que identificam a área autorizada. O que está dentro dessa área é da responsabilidade e do uso exclusivo do concessionário. O que está fora — mesmo que seja imediatamente em frente ao bar — é espaço público de uso livre.

E há um limite legal que muitos concessionários ignoram — ou fingem ignorar: a área concessionada nunca pode ultrapassar 30% da área útil da praia. Os restantes 70% são de uso livre e gratuito para todos os cidadãos.

A Câmara que decidiu contra a Lei

No rescaldo do esclarecimento da APA, o executivo de Vila Real de Santo António aprovou por unanimidade uma deliberação a apoiar os concessionários locais — defendendo a manutenção da proibição de chapéu-de-sol em frente às concessões com fundamentos de organização espacial e salvaguarda das licenças.

Esta deliberação é juridicamente nula. Uma Câmara Municipal não tem competência para restringir o uso do domínio público marítimo — essa competência pertence à APA e ao Estado, não às autarquias. Uma deliberação camarária que contraria a lei nacional e a posição da autoridade competente não tem força normativa — é um acto sem eficácia jurídica que não vincula nenhum cidadão.

O cidadão que foi impedido de colocar o seu chapéu-de-sol numa praia com base nesta deliberação pode — e deve — ignorá-la, reclamar junto da APA e junto do Ministério do Ambiente, e reportar a situação à autoridade marítima competente.

As deliberações camarárias não substituem a Lei. E quando a contradizem são nulas — independentemente de terem sido aprovadas por unanimidade.

O acesso à praia — o direito que também não pode ser cobrado

O acesso à praia é gratuito. Sempre. Sem exceção. Nenhuma entidade — pública ou privada — pode cobrar pela entrada numa praia do domínio público marítimo.

O que pode ser cobrado são serviços opcionais — o aluguer de espreguiçadeira, o aluguer de chapéu-de-sol, a entrada num parque de estacionamento privado devidamente licenciado. Mas, o acesso ao espaço de areia, o direito de caminhar na praia, o direito de estender uma toalha — são gratuitos e não podem ser condicionados.

As portagens de acesso a praias que algumas autarquias e concessionárias tentam implementar — cobrar para entrar na praia, cobrar para aceder ao areal — são ilegais quando aplicadas ao domínio público marítimo. O único custo que pode ser cobrado é o estacionamento — e mesmo aí, apenas quando existe parque de estacionamento licenciado e sinalizado, nunca como condição de acesso à praia.

A acessibilidade — o direito que falta na maioria das praias

O Decreto-Lei n.º 163/2006 e a legislação subsequente impõem às praias classificadas como praias de banhos a obrigação de dispor de condições de acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida.

Estas condições incluem percursos acessíveis desde o estacionamento até ao areal, passadeiras sobre a areia que permitam a deslocação em cadeira de rodas, cadeiras anfíbias que permitam o acesso à água, e instalações sanitárias acessíveis.

A realidade é que a maioria das praias portuguesas não cumpre estes requisitos. E os utentes com mobilidade reduzida continuam a ser excluídos do gozo de um espaço público que é seu por direito — exatamente como o de qualquer outro cidadão.

O incumprimento das normas de acessibilidade nas praias é uma ilegalidade que pode ser denunciada à APA, ao Instituto Nacional para a Reabilitação e à câmara municipal responsável pela concessão. E é uma ilegalidade que tem vindo a ser cada vez menos tolerada pelos tribunais quando é objeto de ação judicial.

A qualidade da água — o direito a saber antes de entrar

Tem direito a saber a qualidade da água antes de entrar nela. Este não é um favor que as autoridades fazem — é uma obrigação legal decorrente da Diretiva Europeia sobre a Qualidade das Águas Balneares, transposta para o direito português pelo Decreto-Lei n.º 135/2009.

As entidades responsáveis são obrigadas a monitorizar a qualidade da água, a publicar os resultados de forma acessível e a colocar sinalização na praia quando a qualidade não é suficiente para banhos seguros.

Quando a praia está classificada como imprópria para banhos — e a bandeira vermelha ou a sinalização específica o indica — entrar na água é um risco que o cidadão assume contra informação disponível. Mas quando a praia estava imprópria e a informação não foi disponibilizada — ou quando a sinalização não foi colocada — há responsabilidade do Estado pelos danos causados a quem entrou na água sem saber.

Os ruídos e os comportamentos — o que a lei proíbe na praia

A praia é espaço público — o que significa que se aplicam as mesmas regras de comportamento que se aplicam a qualquer espaço público, com algumas especificidades próprias do ambiente balnear.

É proibido ligar música a volume elevado sem autorização — perturbando o descanso dos outros utentes. O Regulamento Geral do Ruído aplica-se na praia exatamente como se aplica na rua ou no jardim.

É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em embalagens de vidro na maioria das praias — por razões de segurança — mas esta proibição tem de estar expressa em regulamento específico e sinalizada na praia. Sem sinalização adequada, a proibição não é aplicável.

A circulação de veículos motorizados na praia — motas, quads, veículos todo-o-terreno — é proibida salvo autorização expressa e identificada. A circulação não autorizada é uma infração ao Regulamento de Uso da Orla Costeira e pode ser participada à autoridade marítima.

Os drones são proibidos sobre praias frequentadas sem autorização expressa da ANAC e da autoridade aeronáutica competente. A filmagem de banhistas sem consentimento pode constituir violação do direito à imagem e à privacidade.

Os cães na praia — o que pode e não pode

A presença de cães nas praias é regulada pelos municípios e pelas capitanias — e varia significativamente de praia para praia e de município para município.

Em termos gerais, os cães são proibidos nas praias classificadas como praias de banhos durante a época balnear — que vai de 15 de Junho a 15 de Setembro na maioria das praias. Fora da época balnear, a proibição levanta-se na maioria dos locais.

Alguns municípios criaram praias dog-friendly — praias ou secções de praia onde os cães são admitidos mesmo durante a época balnear. Esta opção é de aplaudir — porque resolve o problema sem impor restrições desnecessárias a quem não tem cão.

O desrespeito pela proibição de cães em praias interditas é uma contra-ordenação — com coima que pode ser significativa — e pode ser participado à autoridade marítima ou à polícia municipal.

A vigilância e o nadador-salvador — os direitos que tem

As praias classificadas como praias de banhos com afluência significativa são obrigadas a ter nadador-salvador durante a época balnear nos horários definidos pela autoridade marítima. A ausência de nadador-salvador quando é obrigatório é uma ilegalidade da responsabilidade do concessionário ou da câmara municipal.

A bandeira vermelha significa proibição de banhos — não é uma recomendação, é uma proibição. Entrar na água com bandeira vermelha é uma infracção que pode resultar em coima. Mas mais importante do que a coima é o risco — as condições que levantam a bandeira vermelha são condições que matam nadadores experientes.

Quando alguém é socorrido no mar por nadador-salvador ou por serviços de emergência, não paga nada pelo socorro. O socorro marítimo e o salvamento de vida são gratuitos — sempre. Qualquer tentativa de cobrar pelo socorro é ilegal.

O ambiente — a praia que tem de existir amanhã

As praias portuguesas enfrentam pressão crescente — de turismo de massa, de erosão costeira acelerada pelas alterações climáticas, de poluição por plásticos e por resíduos sólidos, e de ocupação excessiva que destrói os ecossistemas dunares que protegem as praias da erosão.

Deitar lixo na praia é uma contraordenação ambiental com coima prevista no Regime Geral da Gestão de Resíduos. Destruir ou pisar vegetação dunar é uma infracção ao regime de protecção da orla costeira — com coimas que podem atingir valores significativos e que incluem a obrigação de restauração.

As dunas não são obstáculos ao acesso à praia — são a estrutura que mantém a praia estável. Uma duna destruída é uma praia que recua. E uma praia que recua é um recurso público que desaparece.

Conclusão

A praia é pública. O acesso é gratuito. A areia é de todos — até ao último grão, até à linha da água, independentemente de quem tem a concessão do bar ao lado. Este é um princípio simples que todos os verões é violado em dezenas de praias portuguesas — por concessionários que expandem a área das suas concessões para além do autorizado, por Câmaras que deliberam contra a Lei para proteger interesses económicos locais, por funcionários que afastam banhistas de espaços que são seus por direito.

O cidadão que conhece os seus direitos não obedece a restrições ilegais. Não paga pelo que é gratuito. Não se afasta de onde tem direito de estar. E quando é maltratado — reclama, denuncia e responsabiliza.

A praia que existe em Julho tem de existir em Setembro. E em Julho do ano que vem. E no ano seguinte. Isso exige que cada pessoa que a usa a respeite — e que exija que quem a gere respeite a Lei.

A praia é sua. Use-a. Proteja-a. E não deixe que ninguém lha tire.

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