Newsletter: Receba notificações por email de novos textos publicados:

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

‘FOI VOCÊ QUE PEDIU UMA ‘NOVA LEI DE SOLOS’?

“Os cidadãos não foram, certamente. Tampouco quem busca habitação. Tampouco os urbanistas. Tampouco os paisagistas. Tampouco os ambientalistas. Tampouco os juristas. Tampouco os partidos políticos: nenhum programa eleitoral a prometeu. E tampouco os municípios, como podemos concluir deste brilhante comunicado da câmara municipal de Silves. Quem pediu esta 'nova lei de solos'?" Pedro Bingre do Amaral

A Câmara Municipal de Silves explica:

“(…) este diploma legal foi promulgado e publicado sem escrutínio da sociedade civil, sem debate público e sem passar pela Assembleia da República, para além do mesmo constituir, na sua versão originária, e segundo as palavras do Presidente da República, ‘um entorse significativo em matéria de regime genérico de ordenamento e planeamento do território, a nível nacional e local’. Na verdade, a reclassificação de solos rústicos para solos urbanos, para fins habitacionais, estará sempre sujeita ao crivo apertado de um conjunto de requisitos legais cumulativos, cujo cumprimento não está ao alcance do cidadão comum, uma vez que o legislador exige:

  • A promoção da alteração simplificada do Plano Diretor Municipal vigente;

  • A demonstração da consolidação e coerência da «urbanização» a desenvolver com a área urbana existente, donde se depreende que a reclassificação do solo para urbano só poderá acontecer na contiguidade do solo urbano preexistente;

  • A afetação de, pelo menos, 70% da área total de construção acima do solo a habitação acessível ou de valor moderado;

  • A delimitação de uma unidade de execução por via da alteração do Plano Diretor Municipal, que deverá abranger a operação urbanística a desenvolver nos solos objeto de reclassificação;

  • A existência ou a implementação de infraestruturas gerais e locais, bem como a criação dos equipamentos de utilização coletiva necessários e dos espaços verdes adequados para cobrir as necessidades decorrentes dos novos usos;

  • A não reclassificação de solos com algumas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, embora sejam criadas algumas exceções em áreas de instabilidade de vertentes e áreas estratégicas de infiltração e de proteção e recarga de aquíferos, o que é particularmente censurável, por prejudicar a qualidade e a segurança das nossas futuras cidades e, simultaneamente, colocar em risco as famílias e os seus recursos e património. (…) a iniciativa do governo, vertida no Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro,preconiza um retrocesso grave nas práticas e instrumentos de ordenamento e planeamento do território, que não vem aumentar a oferta de habitação, induzindo, antes, um aparente facilitismo na reclassificação dos solos, gerador de mais especulação imobiliária. Ao contrário da política pública que está sendo definida a nível central, o município de Silves defende que a reclassificação e expansão de solos urbanos deve respeitar a exigência de prévia ocupação, colmatação e preenchimento dos espaços urbanos existentes. Ou seja, assegurar que os solos urbanos atualmente disponíveis são efetivamente ocupados e que as áreas infraestruturadas, isto é, onde já foi efetuado investimento público e privado, são aproveitadas e consolidadas, e, só depois disso e em função de tal consolidação, proceder ao aumento da disponibilidade de solos urbanos.

Acresce que o aumento da disponibilidade de habitação, nomeadamente a valores acessíveis ou moderados, deveria resultar da adoção de uma política pública de solos eficaz e efetiva, que, em detrimento do aumento dos perímetros urbanos, garanta que os solos que estão classificados como urbanos (e que são mais do que suficientes para as necessidades existentes) sejam efetivamente utilizados para os fins previstos e estejam disponíveis no mercado a preços acessíveis, fazendo cumprir, quando necessário, a função social da propriedade, o que pressupõe:
  1. Uma intervenção robusta do Estado no mercado imobiliário, assumindo a sua obrigação constitucional de construir e disponibilizar mais habitação acessível para a generalidade da população, bem como de regular os preços da compra e venda e do arrendamento de fogos habitacionais;

  2. O aprofundamento dos apoios à reabilitação urbana, incentivando os proprietários a recuperar e reabilitar o edificado que, presentemente, não tem qualquer utilização;

  3. O uso da política fiscal para incentivar a ocupação de solos urbanos expetantes e penalizar em sede de IMI os comportamentos de inação na construção de novos fogos habitacionais ou na recuperação de prédios devolutos para fins habitacionais e a revogação da lei dos despejos conhecida por Lei Cristas, para proteger os contratos de arrendamento habitacional ainda vigentes. 

Convenhamos, perante a grave crise sentida na área da habitação, impõe-se, mais do que nunca, que o Estado deixe de ser refém do mercado imobiliário e passe a ser um ente regulador do mesmo, para evitar o estado a que chegamos no que concerne à impossibilidade da larga maioria da população portuguesa conseguir aceder ao direito à habitação.

Não é certamente através do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que cria falsas expetativas junto da generalidade dos cidadãos e introduz facilitismos inconsequentes – visto que é dirigido, fundamentalmente, para grandes promotores ou investidores com capacidade técnica, económica e financeira, que deverão demonstrar a legalidade e viabilidade das soluções técnicas de reclassificação de solos, da implementação da infraestruturação necessária e da conclusão das edificações no prazo de cinco anos (prazo este que, ao que tudo indica, ainda irá ser encurtado), que irá ser resolvido o problema atual e de âmbito nacional da acessibilidade à habitação.”

Fonte: Barlavento.

Sem comentários: