Ponte Medieval de Quintão, Rio Homem. Foto: Portugal em Caminhadas 27jun2017.
A Quercus e a Acréscimo requereram ao governo a concretização, com carater de urgência, de 12 medidas simples que visam:
A - Alterações à legislação de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI) que façam incluir as seguintes disposições:
1 – Obrigatoriedade de plantação de folhosas de baixa combustibilidade ao longo da rede viária municipal e nacional, numa faixa de 20 metros para cada lado a contar da berma da estrada, extensível a 50 metros no caso de autoestradas, itinerários principais e vias rápidas.
2 – Atribuição de responsabilidades cíveis e criminais a quem não cumpra e a quem não faça cumprir a legislação de Defesa da Floresta Contra Incêndios (DFCI).
B - Criação de instrumentos de ordenamento do território, fáceis de cumprir, de modo a combater a predominância das monoculturas florestais e de modo a quebrar o circulo vicioso de expansão do eucalipto:
3 – Proibição total de novas áreas com plantações de espécies de rápido crescimento, em particular de eucalipto.
4 – Dotar as manchas de folhosas autóctones de baixa combustibilidade e a vegetação ribeirinha de proteção legal, com proibição do seu corte.
5 – Obrigatoriedade de licenciamento (autorização prévia) para todas as arborizações e rearborizações, com parecer vinculativo emitido pela respetiva autarquia, tornando obrigatório que 20 % da área seja ocupado com folhosas.
6 – Definição em sede de Plano Diretor Municipal (PDM), à escala 1/25.000, das atividades florestais e espécies permitidas em cada local, sem prejuízo do descrito nos números anteriores.
C - Intervenções ao nível da reestruturação fundiária:
7 – Obrigatoriedade do “Emparcelamento Florestal”, promovido pela Administração Central, em freguesias com propriedade rústicas com área média inferior a 10 hectares em mais de 25% do seu território. O emparcelamento poderá ser acompanhado de incentivos à instalação de outras culturas florestais, para madeira ou fruto, que não o eucalipto.
8 - Ampliar o património florestal público no interior de áreas protegidas e classificadas, através de compras e/ou expropriações, em locais relevantes para garantir a segurança de pessoas e bens e naqueles locais com ecossistemas florestais de relevância para a conservação da biodiversidade.
D – Medidas legislativas:
9 - Responsabilizar criminalmente quem venha a desenvolver ações de (re)arborização sem licenciamento, em especial no caso de as mesmas integrarem espécies de rápido crescimento;
10 – Criação de um sistema de rastreio à comercialização de materiais de reprodução florestal (sementes, partes de plantas e plantas), que permita uma eficiente fiscalização quanto ao seu destino final, combatendo a sua utilização em (re)arborizações ilegais.
E – Licenciamento industrial e mercados:
11 – Condicionar, no prazo de um ano, todas as unidades fabris de primeira transformação de produtos lenhosos, nas licenças em vigor e em novos licenciamentos, à obrigatoriedade de disporem de áreas próprias ou contratualizadas que satisfaçam, pelo menos, 25 % das suas necessidades anuais de abastecimento;
12 – Recativar o Instituto de Produtos Florestais, enquanto instrumento sectorial de regulação económica.
Sem comentários:
Enviar um comentário